A quem compete a fiscalização Portaria 86

23/11/2009 10:51

 

A quem compete me fiscalizar ?


O Estado, em razão de seu “Poder de Polícia”, que é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública em geral, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O poder de polícia apresenta-se de duas formas, a judiciária, que é privativa dos órgãos auxiliares da Justiça (Ministério Público e Polícia em geral) enquanto que o poder de polícia administrativa se difunde por todos os órgãos administrativos, de todos os Poderes e entidades públicas (Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Meio Ambiente, etc).Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais dos indivíduos assegurados na Constituição da República (Art. 5º ).


A quem compete fiscalizar as relações de trabalho ?


Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (art. 626 – da CLT).

NOTA: Constituição Federal - Art. 21. Compete a União.... XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

NOTA: A ação fiscalizadora é exercida com exclusividade por agentes do Poder Público – do Estado ou da União – e nunca por particulares, ainda que representantes de entidades sindicais. A Constituição Federal proíbe a delegação de tais funções a um particular. Estes últimos, como representantes de interessados na fiscalização, jamais teriam a necessária isenção de ânimo para se conservarem eqüidistantes dos interesses do conflito. (Saad, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. Art. 626, Nota 4, Ltr, 2002.)

NOTA: A toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto no art. 23 (Dupla Visita) do Decreto N.º 4.552 de / 2002 e na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização. (Art. 24 do Decreto N.º 4.552 de / 2002).

NOTA: São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União (o Ministério Público do Trabalho faz parte do Ministério Público da União): ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 18, I, c, da Lei Complementar N.º 75, de 20 de maio de 1993);

NOTA: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 53 – EMBARAÇO OU RESISTÊNCIA. CAPITULAÇÃO LEGAL. O art. 630, § 6º é base legal para aplicação de sanção pela infração ao art. 630, §§ 3º, 4º e 5º, além de ser explicativo quanto à configuração de embaraço ou resistência. Embaraço e resistência não são infrações autônomas capituláveis no art. 630, §6º, mas apenas circunstâncias que agravam a sanção.REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 da CLT e art. 5º da Lei N.º 7.855, de 24 de outubro de 1989. (Ato Declaratório N.º 06, de 16 de dezembro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego)


Qual local é passível de ser fiscalizado?


A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras (Art. 9º do Decreto N.º 4.552 / 2002)

NOTA: Art. 5º, XI da Constituição Federal – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

NOTA: O “amplo sentido conceitual da noção jurídica de ‘casa’ revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional de proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal. É por essa razão que a doutrina - ao destacar o caráter abrangente desse conceito jurídico – adverte que o princípio da inviolabilidade estende-se ao espaço em que alguém exerce, com exclusão de terceiros qualquer atividade de índole profissional” (STF, AP 370-3-DF, rel. Min. Celso de Mello, RTJ, 162:249-50).

NOTA: EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa - compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 2. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia. 3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende. (STF, RE 331303 AgR / PR, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ DATA-12-03-2004)


Quem pode ser fiscalizado ?


Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais do trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho. (art. 14 do Decreto N.º 4.552 / 2002)

NOTA: Art. 630, § 3º da CLT - O agente de inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime de legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

NOTA: Art. 630, § 4º da CLT - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.

NOTA: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 43 – INSPEÇÃO DO TRABALHO. DOCUMENTOS SUJEITOS A INSPEÇÃO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. A alegação em defesa de que não foi exibida ao Auditor-Fiscal do Trabalho apenas parte dos documentos mencionados no auto de infração acarreta a procedência total da autuação, uma vez que a infração ao art. 630, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não comporta subsistência parcial. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Ato Declaratório N.º 04, de 21 de fevereiro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego)

NOTA: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 51 – INSPEÇÃO DO TRABALHO.NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 12. Notificação para apresentação de documentos em dia certo, sem indicação de hora, caracteriza infração somente quando transcorrer completamente o dia sem a devida apresentação. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630, § 4º da CLT. (Ato Declaratório N.º 06, de 16 de dezembro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego)


Diante de uma fiscalização, como devo proceder?


O Produtor Rural deve imediatamente, avisar seus representantes sindicais (Sindicato Rural do Município, Federação da Agricultura do Estado e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) da fiscalização em execução, para que possam ser acionados assessores técnicos para acompanhar a inspeção fiscal do MTE na propriedade rural. O empregador rural, deverá ainda, fazer-se representar por advogado especializado na área trabalhista/fiscal, a fim de ter garantido seus direitos. É salutar lembrar que, obstrução a ação fiscal não é a maneira correta de fazer valer seus direitos de fiscalizado, podendo ainda, agravar a situação do produtor rural por “embaraço a fiscalização”, caso tome essa iniciativa.


Qual o dia e horário que posso ser fiscalizado ?


O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial (a exibição da credencial é obrigatória no momento da inspeção – art. 12 do Decreto N.º 4.554 / 2002), tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9º do Decreto N.º 4.552 / 2002.

As inspeções, sempre que necessárias, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia. (Art. 15 do Decreto N.º 4.552 / 2002)

NOTA: Ver Art. 5º, XI da Constituição Federal;

NOTA: Art. 630 da CLT – Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

NOTA: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 22 - INSPEÇÃO DO TRABALHO. LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor- Fiscal do Trabalho – AFT de ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista compreende não só o direito de ingressar mas também o de permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal. REFERÊNCIA ADMINISTRATIVA: Art. 630, § 3 º da CLT (Ato Declaratório N.º 04, de 21 de fevereiro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego)

NOTA: PRECEDENTE NORMATIVO N.º 38 – INSPEÇÃO DO TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO FISCAL POR REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. Os empregadores estão obrigados a franquear seus estabelecimentos à visita de representantes dos trabalhadores que acompanhem ação de inspeção trabalhista das condições de segurança e saúde do trabalhador. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Portaria N.º 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora – NR 1, item 1.7 alínea “d”. (Ato Declaratório N.º 04, de 21 de fevereiro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego) OBS: Em se tratando de questão vinculada ao Poder de Polícia do Estado, a prerrogativa de fiscalizar, entendemos ser este Precedente Normativo incompatível com o princípio da indelegabilidade de funções estatais a particulares. No caso específico do setor rural, que é regido por regramento próprio, Lei N.º 5.889 / 73, e regulamentado pelo Decreto N.º 73.626 /74, não foi o art. 200 da CLT recepcionado no rol dos nominados no art. 4º daquele último.

NOTA: Art. 630, § 1º da CLT – É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.

NOTA: Decreto N.º 4.552 / 2002 – Art. 19 – É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego:I - .......; II - .........; III – conferir qualquer atribuição de inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

NOTA: Configura falta grave o fornecimento ou a requisição de Carteira de Identidade Fiscal para qualquer pessoa não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

 

Quais os instrumentos legais que devo observar nas relações de trabalho rural?


O primeiro regramento que o produtor deve observar é o art. 7º da Constituição Federal de 1.988, passando pela Lei N.º 5.889/73 que trata especificamente das relações de trabalho no setor rural, estando esta lei, regulada pelo Decreto 73.626/74. Em matéria de segurança e saúde no setor rural, o empregador rural deve pautar-se pela Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria N.º 86, de 03 de março de 2005). É importante também, o empresário rural conhecer a Portaria N.º 20, de 13 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Portaria N.º 04, de 21 de março de 2002, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam das piores formas de trabalho infantil. Para não ser caracterizado trabalho escravo, deve o produtor atentar-se para as tipificações contidas no art. 149 do Código Penal, bem como, os artigos 203 e 207 do mesmo instrumento legal.
 


Quais são as competências do Auditor-Fiscal do Trabalho ?


• Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial:

a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade;

b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação;

c) o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; e

d) o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;

• Ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência;

• Interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais e exigir-lhes documento de identificação;

• Expedir notificação para apresentação de documentos;

• Examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e outros documentos, que entenda necessários ao exercício de suas atribuições legais, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico;

• Proceder o levantamento e notificação de débitos;

• Apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico, que constituam prova material de infração, ou, ainda, para exame ou instrução de processos;

• Inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações;

• Averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias;

• Notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho;

• Quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, determinar a adoção de medidas de imediata aplicação;

• Coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão;

• Propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;

• Analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos;

• Realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios; (ver Decreto nº 4.870, de 30.10.2003)

• Solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial;

• Lavrar termo de compromisso decorrente de procedimento especial de inspeção;

• Lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais;

NOTA: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 56 – AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A presunção de veracidade do auto de infração não desobriga o Auditor-Fiscal de demonstrar os fatos que o levaram a concluir pela existência do ilícito trabalhista. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 9º, inciso IV, da Portaria N.º 148, de 25 de janeiro de 1996. (Ato Declaratório N.º 06, de 16 de dezembro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego)

NOTA: Estabelece o inciso VII, do art. 114, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional, que “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho”. (Saad, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. Art. 626, Nota 2.2, Ltr, 2005.)


• Analisar processos administrativos de auto de infração, notificações de débitos ou outros que lhes forem distribuídos;

• Devolver, devidamente informados os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos, nos prazos e formas previstos em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho;

• Elaborar relatórios de suas atividades, nos prazos e formas previstos em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho;

• Levar ao conhecimento da autoridade competente, por escrito, as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais;

• Atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional, nas respectivas áreas de especialização;

• Atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional. (ver Decreto nº 4.870, de 30.10.2003)

NOTA: Conforme Art. 18 do Decreto N.º 4.552 / 2002
 

Quais são os deveres do Auditor-Fiscal do Trabalho ?


Art.23. do Decreto N.º 4.552 / 2002 - Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;

III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

§ 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II.

§ 2º Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido.

§ 3º A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
 




Os Auditores-Fiscais do Trabalho são responsáveis pelas informações obtidas ?


Sim, É vedado aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:

• revelar, sob pena de responsabilidade, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de fabricação ou comércio, bem como os processos de exploração de que tenham tido conhecimento no exercício de suas funções;

• revelar informações obtidas em decorrência do exercício das suas competências;

• revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncias; e

• inspecionar os locais em que tenham qualquer interesse direto ou indireto, caso em que deverão declarar o impedimento.

Os Auditores Fiscais do Trabalho e os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho responderão civil, penal e administrativamente por estas infrações.

Contato

Jorge Esterfeson

jorgeesouza@hotmail.com

São Paulo - SP Brasil

55 11 960828997

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 NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO

 

Realize auditoria interna de Segurança no Trabalho e mantenha os seguintes documentos em ordem:

*      Cartão do CNPJ

*      Número de Empregados Total: _____________Homens;____________Mulheres;_______Menores;_______

*      Comprovante de Recolhimento do FGTS dos empregados dos últimos __________meses

*      Fichas ou Livro de Registro de Empregados (artigo 41 CLT)

*      Apresentar Auto de Vistoria do Corpo de bombeiros (item 1.2 NR 1)

*      Apresentar AVS (Auto de Verificação de Segurança) da Prefeitura Municipal (item 1.2 NR 1)

*      Registro do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, item 4.1 NR 4)

*      Comprovação de horário de trabalho mínimo diário dos profissionais do SESMT (item 4.8 NR 4)

*      Responsável designado pelo empregador para cumprimento da NR 5 quando o estabelecimento não se enquadrar no quadro I (item 5.6.4 NR 5)

*      Protocolo da DRT/SP que encaminhou as Atas de eleição, instalação, Posse e calendário anual da CIPA, até 10 dias após a Eleição (item 5.14 NR 5)

*      Apresentar Folha de Votação, Inscrições e votos da última eleição da CIPA (item 5.40 NR 5)

*      Apresentar Atas das Reuniões da CIPA (ou Livro de Atas) atualizados (item 5.26 NR5)

*      Prova ter promovido o curso de CIPA para membros titulares e suplentes (item 5.32 NR 5)

*      Apresentar Mapa de Riscos Ambientais (item 5.16 alínea “a” NR 5)

*      Apresentar as copias das CAT`s da ultima Gestão da CIPA (item 5.16 alínea “n” NR 5)

*      Exibir o CA (Certificado de aprovação) dos EPI`s (Equipamentos de proteção Individual)

*      Apresentar o PCMSO (Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional) e informar qual o medico do trabalho coordenador do programa (item 7.3.1 alíneas a e e NR 7) e Relatório Anual

*      Exibir atestados de Saúde ocupacional do PCMSO (exames médicos admissional, periodico e demissional (item 7.4. e subitens NR 7)

*      Prova ter realizado teste audiometrico tonal na admissão, periódico e na demissão dos empregados expostos ao ruído (item 7.4.2.1 NR 7)

*      Apresentar resultados dos exames complementares de controle biologico de agentes químicos dos trabalhadores expostos – Quadro I e II (item 7.4.2 NR 7)

*      Apresentar o Laudo de Riscos Ambientais assim como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) itens 7.4.2.1 NR 7

*      Prova de ter protegido o prédio contra descargas elétricas atmosféricas (Pára-raios) – Laudo de Medição de Resistência Ôhmica (item 10.2.3.5. NR 10)

*      Apresentar Laudo Técnico sobre condições de Segurança das Instalações Elétricas (item 10.3.2.7 NR 10)

*      Apresentar Habilitações através de treinamento especifico dos operários de equipamentos de transporte (empilhadeira, etc.( item 11.1.6 NR 11)

*      Exibir Livro de Registro de Segurança e Prontuário da(s) caldeira(s) além da aprovação previa da Área da Caldeira ou Casa da Caldeira (item 13.1.6 e 13.2.1 NR 13)

*      Prova de Habilitação do(s) operador(es) de Caldeira (item 13.3.5 e alíneas NR 13)

*      Exibir RIC (Relatório de Inspeção de Caldeira) protocolado (item 13.5 e alíneas NR 13)

*      Apresentar Livro(s) de Registro de Segurança do(s) Recipiente(s) sob pressão (item 13.7.6 NR 13)

*      Apresentar projeto de Instalação de Recipiente(s) sob pressão (item.7.6 NR 13)

*      Apresentar Laudo do(s) Relatório de inspeção do(s) reservatório(s) de gás(es) sob pressão e ar comprimido (item 13.6.4 e alínea b NR 13)

*      Apresentar Projeto de Instalação de Recipiente(s) sob pressão (item 13.7.6 NR 13)

*      Apresentar Laudo do(s) Relatório de Inspeção do(s) reservatório(s) de gas(es) sob pressão e ar comprimido (item 13.10.7 e alínea b NR 13)

*      Apresentar comprovantes de pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade (item 15.2 NR 15)

*      Delimitação das áreas perigosas (item 16.2 NR 16)

*      Apresentar Laudo Técnico de Analise Ergonômica do Trabalho (item 17.1.2 NR 17)

*      Apresentar Laudo Técnico de Iluminação observando os limites da NBR 5413 (item 17.5.3.3 NR 17)

*      Apresentar comprovante de treinamento da Brigada de Incêndio (item 23.8.5 NR 23)

*      Apresentar Ficha de Controle de inspeção de extintores (item 23..14.1 NR 23)

*      Indicar a localização da caixa de primeiros socorros e o nome da pessoa treinada (item7.5.1 NR 7)

*      Outros itens de fiscalização...

 

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